Símbolos e Hino
Símbolos e Hino à Barão de Cocais
Publicado em 30/07/2013 12:56 - Atualizado em 29/08/2013 13:55
SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE COCAIS
1º janeiro 1944- Fundação da cidade
L E I Nº 00456
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos do Município de Barão de Cocais e da outras providências.
O Povo do Município de Barão de Cocais por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São símbolos do Município de Barão de Cocais, de conformidade com o disposto no Parágrafo 3º do Art. 1º da Constituição Federal:
a) O BRASÃO MUNICIPAL
b) A BANDEIRA MUNICIPAL
c) O HINO MUNICIPAL
CAPITULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 2° - Consideram-se padrões dos símbolos Barão de Cocais, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º - Art. 4° - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativos ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
Parágrafo lº - De forma idêntica proceder-se-à com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
Parágrafo 2° - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
Parágrafo 3° - É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5° - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalizaçao e a observancia dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
SEÇÃO II
Art. 6° - A Bandeira Municipal de Barão de Cocais, de auto'ria do heraldista Prof. Arcinóe Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista será terciada em faixa, sendo as faixas externas de azul, de cinco módulos que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo firmado na tralha, onde o brasão municipal é aplicado.
Parágrafo 1° - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa da qual herdamos os cânones e regras, a vexiologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavados, sextavados, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
Parágrafo 2º - A Bandeira Municipal de Barão de Cocais obedece a essa regra geral, sendo por opção "terceiada em feixa", O Brasão, aplicado na bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL e o triângulo isóscele amarelo onde é contido representa a própria cidade-sede do Município. O Triângulo é símbolo heraldico da liberdade, igualdade e fraternidade, segundo os ideais da Revolução Francesa e a cor amarela simboliza glória, explendor, grandeza, riqueza, soberania. A faixa central amarela carregada de sobre-faixa vermelha representa a irradiação do PODER MUNICIPAL que se expande a todos os quadrantes de seu território, a cor vermelha simboliza a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. As faixas externas de azul representam as PROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal - a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, preservação, zelo, lealdade, recreação e formosura.
Art. 7° - De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8° - No Gabinete do Prefeito será, mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução da marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado par todos os presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: - “JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE BARÃO DE COCAIS, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA”. O acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas serão incineradas, de conformidades com o disposto no Art. 33 do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo Único - Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol sendo permitido o seu uso à noite uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á, o hasteamento às 08 horas e o arriamento às 18 horas.
Parágrafo 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, ficará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Bandeira Nacional ao centro, ladeada pela Bandeira Municipal à esquerda e a Bandeira Estadual à direita, colocando-se a Bandeira Nacional em plano superior as demais.
Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou portas, esta será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
Parágrafo 3º- Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou de local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § lº deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11º - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional.
b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste.
d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12º – Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia, em dias feriado.
Art. 13º - Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito à esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direi ta, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14º - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-Bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo'ao desfile.
Art. 15º - Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16º - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no Parágrafo 3° do art. 10 da presente Lei.
Art. 17º - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
SEÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
Parágrafo Único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em a presente Lei, o prescrito no Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 942, com relação ao Hino Nacional.
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 19º – O Brasão de Armas de Barão de Cocais, de autoria do heraldista Arcinóe Peixoto de Faria, da Enciclópedia Heraldica Municipalista, é descrita em termos próprios da seguinte forma:
ESCUDO SAMNÍTICO ENCIMADO PELA COROA MURAL DE OITO TORRES DE ARGENTE E ILUMINADA DE GOLÉS. EM CAMPO DE BLÁU, POSTO EM ABISMO, UM ESCUDETE COM AS ARMARIAS DA FAMÍLIA CUNHA, LEMBRANDO O VULTO DE UM DE SEUS MAIS ILUSTRES FILHOS O CEL. JOSÉ FELICIANO PINTO COELHO DA CUNHA, EX-PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DE MINAS GERAIS E EX-DEPUTADO GERAL E PROVINCIAL DA CÂMARA DO IMPÉRIO, SENDO O ESCUDETE ENCIMADO DA CORÔA DE BARÃO LEMBRANDO O TÍTULO NOBILIÁRQUICO COM QUE FOI AGRACIADO COMO “BARÃO DE COCAIS” EM CUJA HOMENAGEM A CIDADE ADOTOU O TOPÔNIMO.
(As armarias da família cunha assim se descreve: campo de jalde com nove cunhas de bláu, 3, 3 e 3; bordadura cosida de argente carregada de cinco escudetes de bláu, cada escudete carregado de cinco besantes de argente, postos em sautor).
AO TERMO UM TERRADO ENDENTADO DE JALDE. COMO APOIO DO ESCUDO A DEXTRA E SINISTRA, CHAMINÉS FUMEGANTES DE GÓLES, TENDO BROCANTES NA BASE, MALHO E BIGORNA DE ARGENTE, FIRMADOS EM LISTEL DE GÓLES CONTENDO EM LETRAS ARGENTINAS O TOPÔNIMO “BARÃO DE COCAIS” LADEADO PELOS MILÉSIMOS “1713 E 1943”.
Parágrafo Único – O Brasão, descrito neste artigo em têrmos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) O escudo samnítico usado para representar o Brasão de Armas do Barão de Cocais, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
b) A coroa mural que o sobrepõe, é o símbolo universal dos brasôes de domínio que, sendo de argente (prata), de pito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva de desenho, classifica a cidade na Segunda grandeza, ou seja, Sede de Comarca – a iluminura de góles (vermelho), pelo significado da cor, é condizente com os predicados dos dirigentes da comunidade;.
c) A cor (azul) no campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura;
d) Em abismo, (centro ou coração do escudo) a peça parlante representada pelas armas do “ Brasão de Cocais” – de jalde (ouro), com nove cunhas de bláu (azul), 3, 3 e 3; bordadura cozida de argente (prata) com cinco escudetes de bláu (azul), cada qual de cinco besantes de argente (prata);
e) O metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade;
f) Ao termo (parte inferior do escudo)o terrado endentado de jalde (ouro) lembra a serra que circunda a cidade, riquíssima em minério de ouro;
g) O metal jalde (ouro) é simbolo de glória, explendor, riqueza, grandeza e soberania.
h) Nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de góles (vermelho) lembram o desenvolvimento industrial da cidade tendo na base malho e bigorna de argente (prata) lembrando a Siderúrgica Hime AS, que se constitui na base econômica do Município;
i) No listel de góles (vermelho), cor que simboliza dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em letras argentinas (prateadas) o topônimo identificador “BARÃO DE COCAIS” ladeado pelos milésimos “1.713” lembrando a data da fundação do primitivo arraial de São João Batista do Presídio de Morro Grande e “1.943” da emancipação política do Município pelo Decreto – Lei nº 1058 de 31 de dezembro desse ano.
Art. 20 – O Brasão Municipal será produzido em clichês para timbrar a documentação oficial do Município de Barão de Cocais, com representação iconográfica das cores, em conformidade com a convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feito em uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21 – Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, bem como apostos a objetos de arte, distintivos, medalhas e outros materiais distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22 – A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a “Ordem Municipal do Brasâo” para comenda aqueles que, de algum modo, sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo Único – Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal – ouro ou prata – fixada em lapela com as cores municipais, acompanhadas do Diploma da Ordem de “ Comendador de Ordem Municipal do Brasão”.
Art. 23 – Fica o Prefeito Municipal autorizado abrir crédito necessário para fazer face “as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barão de Cocais, 14 de julho de 1.975
Cleria Maria
Prefeita Municipal
BRASÃO O Brasão tem a seguinte interpretação simbólica:
a) o escudo em estilo samnitico representa o Brasão de Armas do Barão de Cocais, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira, como evocativo de raça colonizadora e principal formadora de nossa nacionalidade; b) a coroa mural que o sobrepõe, é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata), de pito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca – a iluminura de góles (vermelho), pelo significado da cor, é condizente com os predicados próprios dos dirigentes da comunidade. c) a cor (azul) do campo do escudo é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. d) em abismo (centro ou coração do escudo) a peça parlante, representada pelas armas do "Brasão de Cocais" - de jalde (ouro) com nove cunhas; e) o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade. f) ao termo (parte inferior do escudo) o terrado endentado de jalde (ouro) lembra a serra que circunda a cidade, riquíssima em minério de ouro. g) o metal jalde (ouro) é símbolo de glória, esplendor, riqueza, grandeza e soberania. h) nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de góles (vermelho) lembram o desenvolvimento industrial da cidade, tendo na base malho e bigórnia de agente (prata), lembrando a Siderúrgica Hime S/A, que se constitui na base econômica do município. i) no listel de góles (vermelho), cor simbólica da dedicação, amor - pátrio, audácia, intrepidez, coragem e valentia, inscreve-se em letras argênteas (prateadas) o topônimo identificador “Barão de Cocais” ladeado pelos milésimos "1713", lembrando a data da fundação do primitivo arraial de São João Batista do Presidio de Morro Grande e "1943" data da emancipação política do município pelo Decreto-Lei n.° 1058 de 31 de dezembro desse ano.
Bandeira do Município
A Bandeira Municipal de Barão de Cocais, de autoria do heraldista Professor Arcinóe Peixoto de Faria, da Enciclo-Municipalista será terciada em faixa, sendo as faixas externas de azul, de cinco módulos, que parte do vértice de um triângulo isósceles amarelo, firmado na tralha, onde o brasão municipal é aplicado. De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexiologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavo, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando, ao centro ou na tralha, uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado. A Bandeira Municipal de Barão de Cocais obedece a essa regra geral, sendo por opção "terceirada em faixa". O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o GOVERNO MUNICIPAL, e o triângulo isósceles amarelo, onde é contido, representa a própria cidade-sede do Município. O triângulo é símbolo heráldico de liberdade, igualdade e fraternidade, segundo os ideais da Revolução Francesa e a cor amarela simboliza a glória, esplendor, grandeza, riqueza, soberania. A faixa central amarela carregada de sobre-faixa vermelha representa a irradiação do Poder Municipal que se expande a todos os quadrantes de seu território; a cor vermelha simboliza a dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia. As faixas externas azuis representam asPROPRIEDADES RURAIS existentes no território municipal - a cor azul é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo, lealdade, recreação e formosura. De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14(quatorze) módulos de altura da tralha por 20(vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Hino da Cidade
L E I Nº 00456
Fica instituído o Hino de Barão de Cocais nos termos da presente Lei.
O Povo do Município de Barão de Cocais, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído nos termos do Artigo 1º da Constituição Federal, e Artigo 3º,
Parágrafo Único, da Constituição Estadual, vigentes, o Hino simboliza o Município de Barão de Cocais, a História e Tradição de seu povo.
Art. 2º - O Hino de Barão de Cocais, letra e música de Lygia Maria Silva, é o transcrito abaixo:
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Cocais, 31 de maio de 1.985
Waldemar das Dores
Prefeito Municipal
No dizer do poeta famoso Todos
devem cantar sua terra, cante, pois,
este povo ditoso As belezas que a sua encerra.
Sua gente pacífica, ordeira,
Laboriosa,honesta e cristã,
Se empenha em luta, altaneira
Na conquista de um belo amanhã.
Tem riquezas tão grandes, tamanhas
da maiores de Minas Gerais
São mais belas as altas montanhas
que emolduram Barão de Cocais
Diz seu solo: que imenso tesouro
dos mais ricos metais eu encerro!
"Esta terra é um coração de ouro
a pulsar em um peito de ferro"
Seu minério é o mais rico em verdade
monumento da fé, sua Matriz
idealista a sua mocidade
luta por um futuro feliz!
LYGIA MARIA SILVA autora e compositora do Hino à Cidade, nasceu em Ponte Nova em 24/02/1919, vindo para Barão de Cocais em 1944 em companhia do esposo José Batista Silva. Já falecida, trabalhou muitos anos na Prefeitura de Barão de Cocais como bibliotecária, foi professora de música e dirigiu o Coral “Iolando dos Santos” é membro da Academia Municipalista de Letras de Minas Gerais.
por Comunicação